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  • Foto do escritorMarchi e Boulos

Casamento após os 70 anos é obrigatório a separação total de bens





A redação do artigo 1.641, II, do Código Civil pátrio, impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.


Assim dispõe o aludido dispositivo:


Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:


I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Também, é entendimento consolidado do STJ que o regime de separação de bens é obrigatória para quem se casar com mais de 70 anos, sendo assim, por se tratar de norma cogente, os Oficiais de Registro Civil, em regra, somente poderão instruir processo de habilitação de casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos, com a adoção de regime diverso daquele estabelecido no artigo 1.641, II, do Código Civil (separação obrigatória de bens), caso haja a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, pelo Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado.


No entanto, uma questão que merece destaque é a inerente ao casamento de pessoas maiores de 70 (setenta) anos, por conversão de união estável iniciada antes dessa idade. Nesse caso especifico, os nubentes podem escolher o regime de bens, não sendo obrigatória a separação total.

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